terça-feira, 17 de janeiro de 2012

Estatuto - AVA

                                                                         ESTATUTO

ASSOCIAÇÃO VUTURATY AMBIENTAL

 

Capítulo I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS

Art. 1º. A ASSOCIAÇÃO VUTURATY AMBIENTAL, também denominada AVA, constituída em 21 de setembro de 2011, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, e duração por tempo indeterminado, com sede e foro no município de Votorantim, Estado de São Paulo.

Art. 2º. A AVA tem por finalidade:
     I.        Se constituir como fórum municipal de entidades ambientalistas, militantes, profissionais e estudantes da área ambiental;
   II.        Defender e proteger o meio ambiente e os recursos naturais, contribuindo para a preservação de ecossistemas e da biodiversidade;
  III.        Desenvolver projetos ambientais em parcerias com o Poder Público Municipal e com a iniciativa privada;
  IV.        Elaborar avaliações e estudos de impactos ambientais;
    V.        Desenvolver projetos de reurbanização, parques, áreas verdes e paisagismo;
  VI.        Desenvolver projetos de coleta, transporte e deposição de resíduos, bem como de coleta seletiva e reciclagem de resíduos;
VII.        Desenvolver projetos nas áreas da saúde ocupacional, da redução de resíduos e da prevenção de acidentes ambientais e do trabalho;
VIII.        Estimular e desenvolver o pleno exercício da cidadania através da educação ambiental para melhorar a qualidade de vida da população;
  IX.        Auxiliar o Poder Público na fiscalização ambiental e atuar na denúncia de crimes e infrações ambientais;
    X.        Estudar, pesquisar e divulgar as causas dos problemas ambientais e as possíveis soluções visando a sustentabilidade;
  XI.        Promover a assistência social beneficente nas áreas de meio ambiente;
XII.        Difundir atividades educativas, culturais e científicas realizando pesquisas, conferências, seminários, cursos, treinamentos, editando publicações, vídeos, processamento de dados, assessoria técnica nos campos ambiental, educacional e sócio-cultural;
XIII.        Estimular a parceria, o diálogo local e solidariedade entre os diferentes segmentos sociais, participando junto a outras entidades de atividades que visem interesses comuns.

Parágrafo Único – A AVA não distribui entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social.

Art. 3º. No desenvolvimento de suas atividades, a AVA observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião.
Parágrafo Único – A AVA se dedica às suas atividades por meio da execução direta de projetos, programas ou planos de ações, da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins. Poderá aceitar auxílios, doações e contribuições, bem como firmar convênios de qualquer natureza com organismos ou entidades públicas ou privadas, desde que não impliquem em sua subordinação ou vinculação a compromissos e interesses conflitantes com seus objetivos, nem arrisquem sua independência.
 
Art. 4º. A Instituição disciplinará seu funcionamento por meio de Ordens Normativas, emitidas pela Assembléia Geral, e Ordens Executivas, emitidas pela Diretoria.

Art. 5º.  A fim de cumprir suas finalidades, a Instituição se organizará em tantas unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelas disposições estatutárias.


Capítulo II - DOS SÓCIOS

Art. 6º. A AVA é constituída por número ilimitado de sócios, que serão admitidos ou excluídos pela diretoria e distribuídos nas seguintes categorias: fundadores, efetivos, coletivos e beneméritos.
Parágrafo Primeiro - As condições necessárias para pertencer às várias categorias são:
a) Fundador: são os que participaram da Assembléia de Fundação, cujo comparecimento deverá ser registrado na Ata da mesma Assembléia.
b) Efetivo: são as pessoas físicas que, solidárias com o Estatuto da Sociedade, solicitem inscrição no quadro de associados e sejam admitidas após reunião, análise e nomeação pela Diretoria.
c) Coletivo: são pessoas jurídicas cuja atividade tenha relação com os objetivos da Sociedade, que solicitem inscrição na categoria e sejam admitidas após aprovação da diretoria.
d) Benemérito: ser pessoa que tenha prestado serviço de excepcional relevância à Sociedade e à comunidade, que justifique essa homenagem, devendo ser proposta pela Diretoria e aprovado em Assembléia Geral.

Parágrafo Segundo – O desligamento ou demissão voluntária dar-se-á a pedido do sócio, mediante carta dirigida ao presidente, não podendo ser negada. A exclusão do sócio só é admissível em havendo justa causa, desde que reconhecida à existência de motivos graves ou descumprimento das disposições estatutárias e regimentais em deliberação fundamentada pela Diretoria, cabendo recurso junto à Assembléia Geral.


Art. 7º. São direitos dos sócios fundadores e efetivos, quites com suas obrigações sociais:
I - votar e ser votado para os cargos eletivos;
II - tomar parte nas Assembléias Gerais.
Parágrafo Único - Para votar e ser votado, o sócio deverá ter no mínimo um ano de associação à entidade.

Art. 8º. São deveres dos sócios:
I - cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
II - acatar as decisões da Diretoria;
III - fundadores, efetivos e coletivos pagar mensalidade cujos valores e vencimentos serão determinados pela Assembléia Geral.

Art. 9º. Os sócios não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da Instituição.

Capítulo III - DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 10. A AVA será administrada por:
I - Assembléia Geral;
II - Diretoria;
III – Conselho Consultivo;
IV - Conselho Fiscal.
Parágrafo Único - A Instituição remunera seus dirigentes que efetivamente atuam na gestão executiva e aqueles que lhe prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado na região onde exerce suas atividades.

Art. 11. A Assembléia Geral, órgão soberano da Instituição, se constituirá dos sócios em pleno gozo de seus direitos estatutários.

Art. 12. Compete à Assembléia Geral:
I - eleger a Diretoria, o Conselho Consultivo e o Conselho Fiscal;
II - destituir a Diretoria, o Conselho Consultivo e o Conselho Fiscal;
III - decidir sobre reformas do Estatuto;
IV - decidir sobre a extinção da Instituição, nos termos do artigo 30;
V - decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
VI - emitir Ordens Normativas para funcionamento interno da Instituição.
Parágrafo Único - Para as deliberações a que se referem os incisos II e III é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

Art. 13. A Assembléia Geral se realizará, ordinariamente, uma vez por ano para:
I - aprovar a proposta de programação anual da Instituição, submetida pela Diretoria e pelo Conselho Consultivo;
II - apreciar o relatório anual da Diretoria;
III - discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal.

Art. 14. A Assembléia Geral se realizará, extraordinariamente, quando convocada:
I - pela Diretoria;
II - pelo Conselho Fiscal;
III - por requerimento de no mínimo um quinto sócios quites com as obrigações sociais.

Art. 15. A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da Instituição e/ou publicado na impressa local, por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de 7 (sete) dias.
Parágrafo Único - Qualquer Assembléia se instalará em primeira convocação com a maioria dos sócios e, em segunda convocação, com qualquer número.

Art. 16. A instituição adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.

Art. 17. A Diretoria será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Diretor Administrativo, um Diretor Financeiro e um Diretor Operacional.
Parágrafo Único - O mandato da Diretoria será de 3 anos, sendo permitida a recondução.

Art. 18.  Compete à Diretoria:
I - elaborar e submeter à Assembléia Geral a proposta de programação anual da Instituição;
II - executar a programação anual de atividades da Instituição;
III - elaborar e apresentar à Assembléia Geral o relatório anual;
IV - reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
V - contratar e demitir funcionários;
VI – aprovar, em reunião, a admissão de novos sócios;
VII – a exclusão de sócios em caso de descumprimento do estatuto ou postura que não se coaduna com os objetivos da entidade.

Art. 19. A Diretoria se reunirá no mínimo uma vez por mês.

Art. 20. Compete ao Presidente:
I - representar a AVA judicial e extra-judicialmente;
II- cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
III- presidir a Assembléia Geral;
IV- convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
V - movimentar as contas bancárias e assinar cheques conjuntamente com o Diretor Financeiro.

Art. 21. Compete ao Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente ou os demais diretores em suas faltas ou impedimentos;
II - assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III - prestar, de modo geral, sua colaboração ao Presidente.

Art. 22. Compete ao Diretor Administrativo:
I - secretariar as reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral e redigir as atas;
II – organizar o expediente e manter sob sua guarda os documentos relativos à entidade;
III – dar publicidade às atividades da entidade.

Art. 23. Compete ao Diretor Financeiro:
I - arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração da Instituição;
II - pagar as contas autorizadas pelo Presidente;
III - apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
IV - apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da Instituição, incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas;
V - conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;
VI – movimentar as contas bancárias e assinar cheques conjuntamente com o Presidente;
VII - manter todo o numerário em estabelecimento de crédito.

Art. 24. Compete ao Diretor Operacional:
I – coordenar a elaboração e execução de projetos ambientais da entidade;
II – coordenar as atividades da área ambiental da entidade;
III – conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos técnicos ambientais;
IV – obter e repassar à Diretoria informações técnicas e ambientais necessárias às atividades da entidade.

Art. 25. O Conselho Consultivo será constituído por três membros eleitos pela Assembléia Geral.
Parágrafo Primeiro - O mandato do Conselho Consultivo será coincidente com o mandato da Diretoria;
Parágrafo Segundo - Em caso de vacância, a Assembléia Geral elegerá tantos substitutos quantos forem necessários para terminar o mandato.

Art. 26. Compete ao Conselho Consultivo:
I – fixar a orientação geral e traçar as diretrizes de atuação da AVA, visando assegurar a consecução dos seus objetivos;
II – elaborar e propor planos de atividade à Diretoria e à Assembléia Geral;

III – assessorar e dar suporte técnico à Diretoria;
IV - zelar pela observância das disposições legais, estatutárias, regimentais e programáticas.

Art. 27. O Conselho Fiscal será constituído por três membros eleitos pela Assembléia Geral.
Parágrafo Primeiro - O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria;
Parágrafo Segundo - Em caso de vacância, a Assembléia Geral elegerá tantos substitutos quantos forem necessários para terminar o mandato.

Art. 28. Compete ao Conselho Fiscal:
I - examinar os livros de escrituração da Instituição;
II - opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
III - requisitar ao Tesoureiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela Instituição;
IV - acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
V - convocar extraordinariamente a Assembléia Geral.
Parágrafo Único - O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente a cada seis meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.


Capítulo IV - DO PATRIMÔNIO

Art. 29. O patrimônio da AVA será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e títulos da dívida pública.

Art. 30. No caso de dissolução da Instituição, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.

Art. 31. Na hipótese da Instituição obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.

Capítulo V - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 32. A prestação de contas da Instituição observará no mínimo:
I - os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II - a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;
III - a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;
IV - a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal.
Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÔES GERAIS

Art. 33. A AVA será dissolvida por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades.

Art. 34. O presente Estatuto poderá ser reformado, a qualquer tempo, por Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, conforme Art.12, inciso III, parágrafo único, e entrará em vigor na data de seu registro em Cartório.

Art. 35. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembléia Geral.
                                                                  Votorantim, 21de setembro de 2011.

                                                                                                 ________________________________
PORTHOS RAPOSO VIDAL DE FARIA
Presidente